segunda-feira, 6 de junho de 2011

ELEIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR 2011

No próximo dia 19, você terá a oportunidade de escolher através do seu voto os CONSELHEIROS que irão compor o CONSELHO TUTELAR de Cubati nos próximos 3 anos.
Grande é a responsabilidade de um CONSELHEIRO, e grande também, é a cobrança da sociedade. Por isso, é preciso estar atento na hora de escolher em quem votar, e algumas observações tem que serem feitas pra se chegar a uma conclusão.
Traremos algumas informações básicas sobre “O CONSELHO TUTELAR” e traçamos alguns pontos que precisamos saber antes de eleger alguém para ser um CONSELHEIRO TUTELAR, os quais são:

O que é o CONSELHO TUTELAR?

Os Conselhos Tutelares surgiram com a criação da Lei Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Esta Lei, é conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No Brasil, os Conselhos Tutelares são órgãos municipais destinados a zelar pelos direitos das crianças e adolescentes. Sua competência e organização estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 131 a 140).
O Conselho Tutelar é composto por cinco membros, eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças e os adolescentes e decidirem em conjunto sobre qual medida de fiscalização a todos os entes de proteção (Estado, comunidade e família), o Conselho goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão do Estado.
Quais as exigências da lei par a ser um CONSELHEIRO TUTELAR?
Para ser Conselheiro Tutelar, a pessoa deve ter mais de 21 anos, residir no município(no caso de Cubati, a pelo menos 2 anos), idoneidade moral reconhecida e ter o ensino fundamental completo.

O que o CONSELHO TUTELAR faz?
I- Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- Atender e aconselhar pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII;
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
VII- expedir notificações;
VIII- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X- representar, em nome da pessoa e da familia, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Com alguns grifos nossos.

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