sábado, 28 de julho de 2012

PREFEITURAS TEM 90 DIAS PARA MUDAREM LEIS MUNICIPAIS DA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES QUE GARANTEM DIREITOS DOS CONSELHEIROS COMO UM SERVIDOR PÚBLICO

Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias
Impresso em 28/07/2012 21h40 Sistema de Tramitação de Matérias -  SCD 00278 / 2009 1
Identificação da Matéria
SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI DO
SENADO N
º
  278, DE 2009
Ver também: PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO 278 de 2009
Autor: CD - Câmara dos Deputados
Ementa: Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
Explicação da ementa: Altera a Lei nº 8069/90 # Estatuto da Criança e do Adolescente # para estabelecer que
em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no
mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local,
composto por cinco membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro
anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha; determina que lei
municipal ou distrital disponha sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros; elenca os direitos
assegurados aos membros dos Conselhos Tutelares; estabelece que constará da lei
orçamentária municipal e distrital previsão dos recursos necessários ao funcionamento
do Conselho Tutelar, remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares;
determina que o exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral; estabelece processo de
escolha dos membros dos conselhos tutelares; preconiza que para fins de unificação do
referido processo de escolha deverão ser cumpridos os critérios a serem definidos em
lei, por proposta do Poder Executivo, dentro de 90 dias

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